DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN PESSOA BLANK em que se aponta como autor… — HC HC 1099324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN PESSOA BLANK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- Alega a impetrante que a via do habeas corpus comporta controle excepcional da dosimetria quando evidenciadas ilegalidade flagrante e desproporcionalidade na fixação da pena.
- Aduz que a pena-base foi fixada em 16 anos com apenas dois vetores negativos, sem explicitação do critério de acréscimo aplicado por circunstância judicial.
Resultado indicado
Informa que, caso concedida a ordem, pretende o recálculo dos marcos executórios pelo Juízo da Execução, com manutenção da data-base e aplicação da fração de 2/5 prevista na Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN PESSOA BLANK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0001909-15.2014.8.08.0026).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Alega a impetrante que a via do habeas corpus comporta controle excepcional da dosimetria quando evidenciadas ilegalidade flagrante e desproporcionalidade na fixação da pena.
Aduz que a pena-base foi fixada em 16 anos com apenas dois vetores negativos, sem explicitação do critério de acréscimo aplicado por circunstância judicial.
Assevera que houve deficiência de fundamentação quanto ao quantum atribuído aos vetores "culpabilidade" e "motivos", em afronta ao dever constitucional de motivação e ao itinerário do art. 68 do Código Penal.
Afirma que a atenuante da menoridade relativa foi neutralizada na prática, com redução de apenas 1 ano, apesar de seu caráter legal obrigatório.
Defende que, adotado parâmetro proporcional de 1/6 por vetor negativo, a pena-base deveria ser fixada em 14 anos e, com a atenuante limitada ao mínimo legal pela Súmula n. 231 do STJ, a pena final deveria retornar a 12 anos.
Pondera que o redimensionamento impacta a execução penal, postergando indevidamente os marcos de progressão e o término da pena se mantido o patamar de 15 anos.
Informa que, caso concedida a ordem, pretende o recálculo dos marcos executórios pelo Juízo da Execução, com manutenção da data-base e aplicação da fração de 2/5 prevista na Lei n. 11.464/2007.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena para 12 anos e a determinação de recálculo dos marcos da execução penal.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105-107).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1º/12/2023 (fl. 81).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a redução da pena na segunda fase aquém de 1/6 foi realizada sem justificativa idônea.
Passa-se ao redimensionamento da pena.
Sobre a pena-base estabelecida pela instância de origem (16 anos de reclusão), incide na segunda fase a atenuante da menoridade relativa, na fração de 1/6, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.