DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIA ALESSANDRA LOPES… — HC HC 1099313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIA ALESSANDRA LOPES ALEXANDRE e EDUARDO SOARES BERNO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo Interno em Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente CLAUDIA foi condenada, como incursa no artigo 33, caput, c/c o § 4º do mesmo artigo, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade, além de 500 dias-multa.
- O paciente EDUARDO, por sua vez, foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIA ALESSANDRA LOPES ALEXANDRE e EDUARDO SOARES BERNO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo Interno em Apelação Criminal n. 5110192-47.2023.8.21.0001).
Consta dos autos que a paciente CLAUDIA foi condenada, como incursa no artigo 33, caput, c/c o § 4º do mesmo artigo, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade, além de 500 dias-multa. O paciente EDUARDO, por sua vez, foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 73/74):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ POR INCURSA NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O § 4º DO MESMO ARTIGO DA LEI 11.343/06; E CONDENOU O RÉU POR INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ESTAR EMBASADA UNICAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES; (II) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO, COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS; (III) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA FOI REJEITADA. A PREFACIAL APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP, QUE É QUESTÃO DE MÉRITO POR EXCELÊNCIA, POIS ATINENTE À SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO, QUESTÃO DORAVANTE EXAMINADA.
2. A PALAVRA DOS POLICIAIS, QUANDO COERENTE E LIVRE DE CONTRADIÇÕES, CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJRS.
3. A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RESTARAM COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDOS TOXICOLÓGICOS DEFINITIVOS E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OPERAÇÃO.
4. A MULTIPLICIDADE DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADES QUE FOGEM À FIGURA DE UM USUÁRIO DE DROGAS, SOMADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, HARMONIZA A CONDUTA DOS RÉUS COM O TIPO
[trecho intermediário suprimido]
pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 213.497/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Além disso, extrai-se do § 2º, inciso II, do referido dispositivo que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.