DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA SOARES e LUIS MARC… — HC HC 1099269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA SOARES e LUIS MARCELO DE ALMEIDA COELHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há violação ao princípio do juiz natural e paralisação do feito em limbo jurisdicional, com sucessivos declínios de competência entre varas especializadas e suscitação de conflito negativo, mantendo-se os pacientes presos sem definição do juízo competente.
- Alega que há excesso de prazo para a formação da culpa, provocado exclusivamente por entraves internos do Poder Judiciário, com denúncia ofertada e ausência de apreciação, o que afronta a razoável duração do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA SOARES e LUIS MARCELO DE ALMEIDA COELHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0032792-94.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 288 do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há violação ao princípio do juiz natural e paralisação do feito em limbo jurisdicional, com sucessivos declínios de competência entre varas especializadas e suscitação de conflito negativo, mantendo-se os pacientes presos sem definição do juízo competente.
Alega que há excesso de prazo para a formação da culpa, provocado exclusivamente por entraves internos do Poder Judiciário, com denúncia ofertada e ausência de apreciação, o que afronta a razoável duração do processo.
Defende que há manifesta ausência de justa causa quanto ao delito de lavagem de dinheiro, por atipicidade concreta da conduta descrita na denúncia, pois os depósitos em espécie teriam sido realizados de forma pública e com origem lícita indicada, não havendo elementos mínimos do dolo de ocultação ou dissimulação.
Discorre que a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.