DECISÃO GUSTHAVO EMANOEL DE MOURA ESPINDOLA, acusado por descumprir medida protetiva de urgência, aleg… — HC HC 1099264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTHAVO EMANOEL DE MOURA ESPINDOLA, acusado por descumprir medida protetiva de urgência, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos contrários à pretensão defensiva.
- De fato, infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, nestes termos, no que interessa (fl.
- No caso em tela, evidencia-se a reiteração do uso de violência contra a vítima, tendo em vista os fatos que ensejaram a concessão das medidas protetivas e os fatos novos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTHAVO EMANOEL DE MOURA ESPINDOLA, acusado por descumprir medida protetiva de urgência, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos contrários à pretensão defensiva.
De fato, infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, nestes termos, no que interessa (fl. 34, destaquei):
..
No caso em tela, evidencia-se a reiteração do uso de violência contra a vítima, tendo em vista os fatos que ensejaram a concessão das medidas protetivas e os fatos novos. A segregação cautelar funda-se no descumprimento de medidas protetivas impostas, demonstrando que as medidas diversas da prisão não foram suficientes preservar a incolimidade física da vítima. Ora, em liberdade pelos fatos narrados até agora, não é possível garantir que a vida da vítima e de seus familiares ser preservada.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Com base nessas premissas, não identifico a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo de sua liberdade de locomoção, com a finalidade de acautelar a ordem pública, notadamente porque o paciente haveria descumprido as medidas protetivas decretadas em seu desfavor e voltou a importunar a vítima.
Tal circunstância evidencia a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando as peculiaridades do caso, o descumprimento de cautelares. Revela-se presente, pois, o fundado risco do estado de liberdade do agente.
Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 766.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/9/2022).
Concluo, então, haver sido demonstrada, por ora, a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.