DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARINA ISABEL DE OLIVEIR… — HC HC 1099222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARINA ISABEL DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos de reclusão em regime fechado como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada com fundamento em circunstâncias que se confundem com qualificadoras não reconhecidas pelo Júri, configurando invasão da competência do Conselho de Sentença e violação da soberania dos veredictos.
- Alega que houve indevida valoração de "vítima idosa" e de "vulnerabilidade" sem suporte probatório, além de bis in idem ao utilizar a relação doméstica nas circunstâncias e nas consequências do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARINA ISABEL DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos de reclusão em regime fechado como incursa nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada com fundamento em circunstâncias que se confundem com qualificadoras não reconhecidas pelo Júri, configurando invasão da competência do Conselho de Sentença e violação da soberania dos veredictos.
Alega que houve indevida valoração de "vítima idosa" e de "vulnerabilidade" sem suporte probatório, além de bis in idem ao utilizar a relação doméstica nas circunstâncias e nas consequências do crime.
Aduz que a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não foi sustentada em plenário, sendo ilícita sua utilização, ainda que sob a forma de circunstância judicial negativa, em afronta ao art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.
Assevera que a fração de aumento aplicada na primeira fase é desproporcional, defendendo, no máximo, o parâmetro de 1/6 por circunstância judicial devidamente fundamentada.
Afirma que a ausência de fundamentação concreta para negativar culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Relata que a paciente está presa e que a manutenção do quantum atual acarreta constrangimento ilegal pela imposição de regime mais gravoso do que seria cabível após o ajuste da dosimetria.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do quantum da pena para que a paciente aguarde o julgamento em regime compatível com a redução pleiteada. No mérito, "pleiteia o redimensionamento da pena e a adequação do regime inicial de cumprimento, com fixação não superior a 7 anos de reclusão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não
[trecho intermediário suprimido]
de qualificadoras não reconhecidas pelo Júri, ou seja, circunstâncias afirmativamente negadas e que o Juízo de primeiro grau utilizou para aumentar a pena na primeira fase.
Portanto, "a individualização da pena, com a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador natural, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para revolvimento do conjunto probatório, salvo quando ausentes motivação concreta ou quando adotados parâmetros manifestamente desproporcionais" (AgRg no HC n. 1.071.067/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.