DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMERSON GLEYBSON DA SIL… — HC HC 1099154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMERSON GLEYBSON DA SILVA VERA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 2036818-09.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/2/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Segundo narrado na denúncia, policiais civis abordaram corréu que conduzia veículo utilizado para transporte de peças automotivas supostamente provenientes de automóvel furtado na mesma data, ocasião em que o corréu teria indicado o paciente como destinatário da carga.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMERSON GLEYBSON DA SILVA VERA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 2036818-09.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/2/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
Segundo narrado na denúncia, policiais civis abordaram corréu que conduzia veículo utilizado para transporte de peças automotivas supostamente provenientes de automóvel furtado na mesma data, ocasião em que o corréu teria indicado o paciente como destinatário da carga. Consta, ainda, que o paciente teria conduzido os agentes até galpão onde foram localizadas diversas peças automotivas com sinais identificadores adulterados ou suprimidos, além de ferramentas destinadas ao desmonte de veículos.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 179):
Habeas Corpus Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal) -
Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva mediante decisão carente de fundamentação concreta, não obstante a existência predicativos favoráveis e a falta de prova da materialidade. - INADMISSIBILIDADE - A decisão se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto artigo 93, IX, da CF. De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP Periculum Libertatis Paciente que estava em liberdade provisória, denotando concreta possibilidade de reiteração criminosa e que as medidas cautelares alternativas não se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ.
Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a custódia cautelar foi mantida mediante motivação genérica relacionada à garantia da ordem pública, sem demonstração específica do periculum libertatis.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e companheira grávida, circunstâncias que recomendariam a concessão da liberdade provisória.
Menciona, ainda, que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça, inexistindo emprego de arma de fogo.
Sustenta violação ao art. 315, § 1º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.