DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAOLA SABRINA SATES MUNIZ apontando como autor… — HC HC 1099149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAOLA SABRINA SATES MUNIZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos ter sido a paciente presa preventivamente, em 29/4/2025, pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais.
- Posteriormente, em 13/5/2025, a custódia preventiva foi substituída por medidas cautelares.
- Pleiteada a revogação de uma das medidas impostas, o pedido foi negado, o que motivou a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o eg.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAOLA SABRINA SATES MUNIZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5005542-93.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos ter sido a paciente presa preventivamente, em 29/4/2025, pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais.
Posteriormente, em 13/5/2025, a custódia preventiva foi substituída por medidas cautelares.
Pleiteada a revogação de uma das medidas impostas, o pedido foi negado, o que motivou a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 8/12).
Neste writ, insurge-se a defesa contra a manutenção do monitoramento eletrônico, asseverando haver excesso de prazo.
Pontua que "a ausência de descumprimento das condições impostas e a primariedade da paciente revelam que a restrição atual é desproporcional" (e-STJ fl. 4).
Defende que, "por analogia ao art. 316, parágrafo único, do CPP, as medidas cautelares devem ser reavaliadas periodicamente, mediante decisão fundamentada. No caso concreto, a medida vem sendo mantida de forma automática, sem decisão concreta que demonstre a contemporaneidade do periculum libertatis" (e-STJ fl. 5).
Busca, assim, seja revogado o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Este é o teor da decisão que manteve o monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 8/9, grifo nosso):
A situação de PAOLA SABRINA SATES MUNIZ é peculiar, tendo a substituição de sua prisão preventiva ocorrido em parte devido à sua condição de mãe de filhos menores, o que é um fator relevante na aplicação de medidas cautelares, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal. A imposição de monitoramento eletrônico, nesse contexto, visa a conciliar a proteção da ordem pública com a necessidade de garantir o cuidado materno aos filhos. A ausência de descumprimento da medida por um período significativo (mais de 120 dias) é um indicativo positivo do comportamento da acusada.
No entanto, a manutenção de medidas cautelares está atrelada à persistência dos fundamentos que justificaram sua imposição. O risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal são os pilares da prisão preventiva e, por extensão, das cautelares diversas. Em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a complexidade e a necessidade de desarticulação do grupo são fatores que justificam um maior rigor na aplicação e manutenção das medidas. O fato de a acusada ser primária, ter bons antecedentes e
[trecho intermediário suprimido]
processual aguardando julgamento, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de concessão da ordem de ofício.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará aprecie, como entender de direito, as questões vertidas no mandamus impetrado na origem quanto ao recorrente KRISHNAMURTI.
(RHC n. 94.510/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018, grifo nosso.)
Por fim, relativamente à arguida violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.