DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLADEMIR CANDIDO PERE… — HC HC 1099148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLADEMIR CANDIDO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo na modalidade EAD, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CARGA HORÁRIA, FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 462.379/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLADEMIR CANDIDO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006631-12.2025.8.26.0154.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo na modalidade EAD, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSOS NA MODALIDADE EAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CARGA HORÁRIA, FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO OU CONTROLE PELA UNIDADE PRISIONAL. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 126, §§ 1º, 2º E 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO.
A remição da pena pelo estudo, inclusive na modalidade à distância, exige comprovação idônea da carga horária, da frequência e do aproveitamento escolar, mediante certificação válida e passível de controle, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. A ausência de acompanhamento pela unidade prisional, aliada à inexistência de vinculação da instituição de ensino ao sistema penitenciário, inviabiliza a aferição objetiva dos requisitos legais, não bastando a simples apresentação de certificados. Não se trata de criação de requisito extralegal, mas de observância dos parâmetros normativos que regem a execução penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP para a remição da pena pelo estudo, pois o paciente concluiu cursos profissionalizantes na modalidade EAD com certificação emitida por instituição registrada no MEC/SISTEC, contendo carga horária, conteúdo programático e período de realização.
Assevera que a exigência de fiscalização pela unidade prisional e de convênio formal da instituição de ensino com o sistema penitenciário não encontra amparo na Lei de Execução Penal, configurando criação de requisito extralegal.
Defende interpretação ampliativa do art. 126 da Lei de Execução Penal, com incidência da analogia in bonam partem às práticas sociais educativas não escolares, para prestigiar a ressocialização por meio do estudo à distância.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a remição da pena pelo estudo depende da efetiva participação do Reeducando nas atividades educacionais.
3. Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n. 44/2013).
4. No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
(HC 462.379/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.