DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, condenado pelo cr… — HC HC 1099095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, condenado pelo crime descrito no art.
- 8.176/1991 à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos (Processo n.
- 0802748-62.2022.4.05.8200, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba).
- A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional da 5ª Região, que negou provimento ao apelo defensivo e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03615.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, condenado pelo crime descrito no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos (Processo n. 0802748-62.2022.4.05.8200, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba).
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional da 5ª Região, que negou provimento ao apelo defensivo e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da negativa inidônea de oferecimento do acordo de não persecução penal; e a atipicidade da conduta, diante da ausência de demonstração concreta de efetiva exploração econômica ou produtiva da areia supostamente extraída, limitando-se as instâncias antecedentes a narrar a extração em si, sem indicar a destinação do material, sua inserção em atividade produtiva ou qualquer proveito decorrente da suposta conduta.
Requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, com remessa dos autos ao Ministério Público Federal para reavaliação da proposta de acordo de não persecução penal em estrita observância do art. 28-A do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente por atipicidade da conduta.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
O acórdão ora combatido foi impugnado por meio de recurso especial, em processamento na Corte regional. Assim, viola-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões, o que não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024).
Ademais, não se verifica risco imediato à liberdade de locomoção do réu, haja vista que, além da ausência de trânsito em julgado da condenação, foi fixado o regime aberto para cumprimento da pena, substituída por restritivas de direitos.
De todo modo, não há constrangimento ilegal a ser reparado neste âmbito.
O colegiado do Tribunal a quo rejeitou a nulidade referente ao acordo de não persecução penal, afirmando que o acordo é faculdade do Ministério Público e que houve justificativas do órgão acusador nos autos (fl. 111).
Consta do parecer da Procuradoria Regional da República que o Parquet Federal com ofício no Juízo a quo se manifestou contrário à propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),
[trecho intermediário suprimido]
tipifica crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação independe da comprovação de efetivo prejuízo material, destinação econômica do recurso mineral ou obtenção de proveito concreto, constituindo eventual dano mero exaurimento da infração penal (AgRg no REsp n. 1.861.537/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/6/2020).
Por essas razões, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.