DECISÃO O presente habeas corpus com pedido liminar foi impetrado em benefício de VALTER DANIEL INFANTE — HC HC 1099080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus com pedido liminar foi impetrado em benefício de VALTER DANIEL INFANTE.
- Aponta-se como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
- A condenação decorreu da prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13; artigo 129, § 9º; artigo 147, § 1º; e artigo 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus com pedido liminar foi impetrado em benefício de VALTER DANIEL INFANTE. Aponta-se como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500326-86.2025.8.26.0137).
O paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. A condenação decorreu da prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13; artigo 129, § 9º; artigo 147, § 1º; e artigo 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fl. 4). Os fatos envolveram agressões físicas contra a companheira e a enteada, ameaças e a colisão intencional do veículo do paciente contra uma viatura da Guarda Municipal (e-STJ fls. 30/31).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelante condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, 9 meses e 10 dias de detenção, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso nos seguintes delitos, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP: (a) art. 129, § 13, do CP, por ter ofendido a integridade corporal de sua companheira M. L. P; (b) art. 129, § 9º, do CP, por ter ofendido a integridade corporal de sua enteada A. C. P. N.; (c) art. 147, § 1º, do CP, por ter, nas mesmas circunstâncias, ameaçado sua companheira M. L. P. por meio de palavras e gestos de causar-lhe mal injusto e grave; e (d) art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ter deteriorado coisa alheia, consistente em uma viatura pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
2. Recurso defensivo: (i) conversão do julgamento em diligências para a instauração de incidente de insanidade mental; (ii) redução das penas-base; e (iii) fixação de regime menos rigoroso para o cumprimento da pena de reclusão.
3. A Defesa não aduziu a questão incidental de insanidade mental no curso da instrução criminal, motivo pelo qual operou-se a preclusão. Além disso, a instauração de incidente de insanidade mental exige dúvida razoável acerca da imputabilidade do agente, o que não se verifica no caso concreto.
4. Preliminar rejeitada.
5. A materialidade e a autoria dos crimes foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório.
6. O transcurso do período depurador quinquenal
[trecho intermediário suprimido]
REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
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4. O regime fechado foi fixado com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão de a condenação ser superior a 4 anos, de a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal e de haver sido apreendido grande quantidade de drogas diversas e mais nocivas em poder do réu - a saber, 3.542 g de maconha e 0,4 g de crack.
..
(AgRg no HC n. 765.459/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJEN de 15/2/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.