DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GRAZIELE AGRA DA S… — HC HC 1099073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GRAZIELE AGRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Barbosa de Siqueira, alegando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GRAZIELE AGRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 003389-34.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 10/11).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 16):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Barbosa de Siqueira, alegando constrangimento ilegal. O paciente está preso preventivamente pela tentativa de homicídio qualificado, alegando legítima defesa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A tese de legítima defesa será analisada no mérito da ação penal, não cabendo sua apreciação no âmbito do habeas corpus.
IV. Dispositivo 5. Ordem denegada. Legislação citada: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III, c. c. art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 312, art. 319, art. 282, inciso II. Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que os fundamentos invocados para a decretação da prisão, mantidos pelo Tribunal a quo, não demonstram a imprescindibilidade da custódia cautelar, tampouco teria ficado demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública. Aduz que a periculosidade em abstrato do crime não permite a constrição cautelar.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, alertando que a vítima não apresentou lesões de maior gravidade, mas apenas escoriações, o que evidencia que os fatos, embora mereçam apuração, não revelam gravidade concreta apta a justificar a medida extrema da prisão preventiva (e-STJ fl. 3).
Aduz ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante da desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.