DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO MARTINS DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do art.
- 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). À apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.
- Apelação do Ministério Público contra a absolvição de Paulo Ricardo Martins de Almeida por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 699.588/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO MARTINS DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
À apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação do Ministério Público contra a absolvição de Paulo Ricardo Martins de Almeida por tráfico de drogas. Acusado de vender e manter cocaína em depósito, em conjunto com outra pessoa.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se o réu tinha ciência e participação no tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. Depoimentos dos agentes foram considerados confiáveis, indicando conhecimento do réu sobre as drogas.
4. A quantidade e localização das drogas reforçam a acusação de tráfico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Condenação a 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Tese de julgamento: 1. Presença e quantidade de drogas configuram tráfico. 2. Negativa de autoria não se sustenta.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 386,
VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 736729/PR." (e-STJ, fl. 22)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, manifesto constrangimento ilegal decorrente da ausência de prova suficiente sobre a autoria delitiva para a condenação, em clara violação aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Sustenta que a condenação decorre de interpretação equivocada do conjunto probatório, baseada essencialmente em presunções e em depoimentos contraditórios dos agentes públicos responsáveis pela prisão.
Afirma que o acórdão impugnado presumiu a participação do paciente no tráfico apenas porque a droga foi encontrada nas proximidades de local supostamente relacionado a ele, próximo à sua residência, todavia, mera proximidade física não autoriza decreto condenatório.
Subsidiariamente, assevera ser o caso de reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que não há indícios ou elementos que comprovem a prática delitiva habitual.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido,
[trecho intermediário suprimido]
4. A apreensão da droga em poder da acusada, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas notadamente se considerada a quantidade encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 699.588/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória em favor do paciente.
Comunique-se com urgência o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araras/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.