DECISÃO DANIEL VALENTE PRATA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desem… — HC HC 1099034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL VALENTE PRATA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que indeferiu a liminar no HC n.
- A defesa busca a soltura do paciente sob o argumento de que o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da custódia e manteve a prisão preventiva com fundamento na inexistência de fato novo apto a justificar a reforma da decisão anterior, em suposta violação do Tema 1.306 do STJ, que trata da fundamentação por referência.
- Sustenta, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e mostra-se desproporcional diante da gravidade do delito imputado e das condições pessoais do acusado, as quais, segundo a defesa, conduziriam à eventual fixação de pena mínima em regime inicial aberto.
- Alega, por fim, que o agente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL VALENTE PRATA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que indeferiu a liminar no HC n. 0015766-63.2026.8.04.9001.
A defesa busca a soltura do paciente sob o argumento de que o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da custódia e manteve a prisão preventiva com fundamento na inexistência de fato novo apto a justificar a reforma da decisão anterior, em suposta violação do Tema 1.306 do STJ, que trata da fundamentação por referência. Sustenta, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e mostra-se desproporcional diante da gravidade do delito imputado e das condições pessoais do acusado, as quais, segundo a defesa, conduziriam à eventual fixação de pena mínima em regime inicial aberto. Alega, por fim, que o agente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou
[trecho intermediário suprimido]
" .. para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso." (AgRg no HC n. 730.759/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022) .. (AgRg no HC n. 790.017/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.