DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de contracautela apresentado por COMIL Ônibus S.A — TutCautAnt TutCautAnt 1099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de contracautela apresentado por COMIL Ônibus S.A. - em Recuperação Judicial, em recurso especial interposto pela requerida, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl.
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Trata-se de cumprimento de sentença, em que os exequentes celebraram acordo com um dos executados, mas não com a ora agravante.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 13149, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de contracautela apresentado por COMIL Ônibus S.A. - em Recuperação Judicial, em recurso especial interposto pela requerida, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 65):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO POR APENAS UM DOS EXECUTADOS. NÃO CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de cumprimento de sentença, em que os exequentes celebraram acordo com um dos executados, mas não com a ora agravante.
Houve descumprimento do pacto pelo executado, e o juízo determinou o prosseguimento da execução do título original.
Em dado momento, houve determinação de medidas de localização de bens e valores da agravante, a qual se insurgiu em face da diligência e interpôs este agravo de instrumento, em que aduz que houve novação quando do acordo, devendo ser excluída do polo passivo da execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Saber se a agravante faz jus à exclusão do polo passivo da execução, ante o acordo entabulado entre o exequente e demais executados, que restou descumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constou nos autos de origem que não era possível a execução prosseguir em face da agravante/executada por um título (o original) e contra o outro executado por título executivo diverso, em razão do artigo 780 do Código de Processo Civil, que exige, dentre outros critérios, que para a cumulação de execuções distintas faz-se necessária a identidade de devedores.
4. No caso, a agravante não participou do acordo celebrado entre o outro executado e os exequentes, contudo, a execução segue quanto ao título executivo principal, não havendo ofensa ao artigo 780 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de origem que determinou a localização de bens e valores em nome da agravante.
Tese de julgamento: "A cumulação de execuções em face de devedores distintos é vedada pelo art. 780 do CPC, sendo inaplicável a exclusão de executado que não participou de acordo firmado por outro devedor, quando a execução prossegue com base no título original".
Artigos de lei mencionados: CPC, art. 780.
Jurisprudência relevante citada: (i) TJSP - AI: 2231394-51.2016.8.26.0000, Relator:
Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/11/2016; (ii) TJRS - AI: 70072745359 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/05/2017; (iii) TJMG - AI:
25297781820228130000, Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira, Data de
[trecho intermediário suprimido]
do polo passivo da execução originária.
A ausência de enfrentamento explícito de tema essencial ao julgamento da demanda autoriza a concessão do efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de origem ao recurso especial, impedindo que a execução prossiga antes que a questão seja analisada por esta Corte, dado que, se o assunto que se coloca exige o reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos (como se afigura no presente caso, a fim de que fiquem claros os termos do acordo, e se ele beneficia o co-devedor que não o assinou), imprescindível se torna o debate e decisão no Tribunal de origem para que, mais adiante, esta Corte possa, em caso de interposição de recurso especial, ter entendimento amplo sobre todas as questões contidas na controvérsia.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.