DECISÃO JOSÉ MARIA DE ARAÚJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida p… — HC HC 1098996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ MARIA DE ARAÚJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Tutela Antecipada Antecedente em Mandado de Segurança n.
- A defesa sustenta que a negativa administrativa ao cadastro de visitante de sua companheira carece de fundamentação concreta e individualizada e viola o devido processo legal, por ter sido imposta sem procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
- Afirma que não há ordem judicial criminal vigente que impeça as visitas e que eventual sanção disciplinar aplicada ao paciente não autoriza vedação indefinida à companheira.
- Aduz, ainda, que a manutenção da restrição por tempo indeterminado é desproporcional e que existem medidas menos gravosas possíveis, como visita em parlatório, sem contato físico ou assistida.
Resultado indicado
No mérito, requer seja concedido o direito de visitas da companheira, ou, alternativamente, cassar o ato administrativo e determinar a instauração de procedimento regular, com autorização de visitas ao menos em parlatório até sua conclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ MARIA DE ARAÚJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Tutela Antecipada Antecedente em Mandado de Segurança n. 5016758-96.2025.8.08.0000.
A defesa sustenta que a negativa administrativa ao cadastro de visitante de sua companheira carece de fundamentação concreta e individualizada e viola o devido processo legal, por ter sido imposta sem procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. Afirma que não há ordem judicial criminal vigente que impeça as visitas e que eventual sanção disciplinar aplicada ao paciente não autoriza vedação indefinida à companheira.
Aduz, ainda, que a manutenção da restrição por tempo indeterminado é desproporcional e que existem medidas menos gravosas possíveis, como visita em parlatório, sem contato físico ou assistida. Alega que a decisão colegiada do Tribunal de origem manteve indevidamente a negativa de tutela recursal, apesar da ausência de risco concreto demonstrado pela Administração.
Requer a concessão de liminar para restabelecer o cadastro de visitante de Talita Miria Silva Goveia, ou, subsidiariamente, autorizar visitas em parlatório ou assistidas, ou determinar reapreciação administrativa com contraditório em 48 horas. No mérito, requer seja concedido o direito de visitas da companheira, ou, alternativamente, cassar o ato administrativo e determinar a instauração de procedimento regular, com autorização de visitas ao menos em parlatório até sua conclusão.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que a decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em mandado de segurança.
Assim sendo, em termos análogos, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade da/o paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ),
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.274 desta Corte, pois, conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida de praxe.
Por fim, embora seja direito do reeducando "a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados" (art. 41, X, da Lei n. 7.210/84), esse direito não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo juízo das execuções" (HC 133305, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Ainda, não identifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.