DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO GARGANTINI , apon… — HC HC 1098989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO GARGANTINI , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 288, caput, e no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
- Narra a denúncia que o acusado integraria associação criminosa organizada para o cometimento de delitos e especializada no desvio de cargas.
- A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e aponta falta de fundamentação idônea no decreto prisional, o qual estaria pautado unicamente na gravidade abstrata dos delitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO GARGANTINI , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2331168-39.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 288, caput, e no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado integraria associação criminosa organizada para o cometimento de delitos e especializada no desvio de cargas.
A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e aponta falta de fundamentação idônea no decreto prisional, o qual estaria pautado unicamente na gravidade abstrata dos delitos.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida, argumentando que os fatos ocorreram em junho de 2025 e que não sobrevieram fatos novos que justifiquem a constrição para resguardar a ordem pública na atualidade.
Assevera também violação ao princípio da homogeneidade processual, tendo em vista a natureza sem violência do crime e o provável regime de cumprimento de pena mais brando em caso de condenação.
Ressalta, por fim, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como motorista profissional e residência fixa, além de ser o provedor financeiro de sua filha menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas à prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a imposição de monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco
[trecho intermediário suprimido]
revela-se inviável a análise direta dos temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.