DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por UILSON MARTINS DOS SANTOS, contra… — HC HC 1098978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por UILSON MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida em preventiva) no dia 15/11/2025, em razão da suposta prática de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, §2º, I e IV, CP), na forma tentada.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos legais à segregação cautelar, inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema.
- Todavia, o Tribunal a quo, em decisão liminar, indeferiu o pedido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por UILSON MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2375465-34.2025.8.26.0000/SP).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida em preventiva) no dia 15/11/2025, em razão da suposta prática de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, §2º, I e IV, CP), na forma tentada.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos legais à segregação cautelar, inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema.
Todavia, o Tribunal a quo, em decisão liminar, indeferiu o pedido (e-STJ, fls. 19-26).
Na presente oportunidade, a defesa argumenta que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência dos fundamentos legais exigidos pelo artigo 312 do CPP, sem comprovação do periculum libertatis. Aduz, ainda, que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há alguns meses, sem formação definitiva de culpa, o que configuraria excesso de prazo.
Além disso, afirma a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa, inexistindo risco à ordem pública.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos t ermos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 20-24):
Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de LUÍS EDUARDO BAZÍLIO DA SILVA, UILSON MARTINS DOS SANTOS e ALOISIO PINHO LEITE, indiciados em razão de fatos narrados nas
[trecho intermediário suprimido]
de homicídio, supostamente praticado em concurso de agentes, tendo se evadido do local junto com os demais acusados logo após a ação. Essa situação, como pontuou a Corte estadual, pode indicar periculosidade acima do normal do agente, evidenciada pelo seu modus operandi (e-STJ, fl. 25).
A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.