DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FERNANDES DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1098955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Manifesta que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente permanecerá preso por 10 meses sem início da instrução, em razão de declínios de competência e falhas administrativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo n. 0805712-74.2026.8.10.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003 e, ainda, no art. 180, caput, do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Manifesta que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente permanecerá preso por 10 meses sem início da instrução, em razão de declínios de competência e falhas administrativas.
Expõe que as provas são ilícitas, pois a diligência decorreu de invasão domiciliar sem mandado, fundada em informação colhida de corréu sob custódia sem a devida advertência ao direito ao silêncio, contaminando todas as apreensões subsequentes.
Pondera que há novo título prisional decorrente da decisão que reconheceu a nulidade da custódia anterior por incompetência, relaxou-a e, no mesmo ato, decretou novamente a prisão, além da revisão nonagesimal de maio de 2026, o que afasta a reiteração e permite o controle por este STJ.
Aduz que a revisão nonagesimal é nula por fundamentação em bloco, pois o magistrado manteve a prisão de vários corréus com idênticos fundamentos, atribuindo periculosidade derivada do corréu apontado como líder, sem individualizar a situação do paciente.
Defende que a denúncia é inepta, por ausência de individualização da conduta, limitando-se a afirmar que o paciente estava no imóvel, sem descrição de ato típico, tarefa ou adesão subjetiva ao plano criminoso.
Discorre que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas não prisionais previstas no art. 319 do CPP.
Afirma que o paciente faz jus à prisão domiciliar por ser pai de criança menor, viver em união estável pública e duradoura, ser o único provedor e responder por crimes sem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, ainda, a substituição desta por
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.