DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCOM RODRIGO LOURENÇO c… — HC HC 1098937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCOM RODRIGO LOURENÇO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 8/9/2023, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art.
- 157, § 2º, I e II, na redação anterior à Lei n.
- 244-B do ECA), à pena de 14 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCOM RODRIGO LOURENÇO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5006105-86.2022.8.24.0067.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 8/9/2023, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 14 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa (e-STJ fls. 44/79).
Irresignados, o paciente e o corréu Bruno Eduardo dos Santos apelaram
Em sessão realizada no dia 8/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento aos recursos, fixando a pena definitiva do paciente em 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 27 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 16/38).
Posteriormente, em embargos de declaração opostos pelo corréu, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, mas, de ofício, adequou a fração das majorantes do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) para 3/8, estendendo os efeitos ao paciente, e readequou a pena do paciente para 13 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, além de 24 dias-multa, permanecendo o regime fechado (e-STJ fls. 39/43).
No presente writ, a defesa alega inexistir prova judicial idônea e segura da participação do paciente, sustentando que nenhuma vítima o reconheceu como integrante da empreitada criminosa e que não houve apreensão de bens subtraídos, prova técnica ou qualquer elemento objetivo que o coloque na cena do crime. Aduz violação aos arts. 155 e 226 do CPP, por prevalência indevida de elementos inquisitoriais e ausência de reconhecimento válido, além de defender a aplicação do princípio do in dubio pro reo ante a fragilidade probatória. Sustenta, ainda, que a condenação se amparou em ilações sobre vínculos telefônicos com o adolescente e em vinculação do veículo GM/Vectra, sem corroboração judicial independente.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão, até o julgamento definitivo deste writ. Pleiteia, no mérito, a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão, com novo julgamento que afaste reconhecimentos inválidos e elementos exclusivamente inquisitoriais, bem como o reconhecimento das violações aos arts. 155 e 226 do CPP
[trecho intermediário suprimido]
a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.
III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.