DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON CRISPIM BARBOSA,… — HC HC 1098929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON CRISPIM BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 3 de abril de 2026, flagrante convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo impróprio e receptação, ocorridos na zona rural do município de Terenos/MS.
- Segundo a denúncia, o acusado teria invadido uma chácara mediante arrombamento, subtraído fios de cobre e outros objetos e, ao ser descoberto por uma vizinha, desferido grave ameaça com o uso de uma faca para assegurar a detenção dos bens e garantir sua fuga.
- Sobreveio acórdão do Tribunal de origem mantendo a segregação cautelar por entender configurado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON CRISPIM BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no Habeas Corpus n. 1407137-33.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 3 de abril de 2026, flagrante convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo impróprio e receptação, ocorridos na zona rural do município de Terenos/MS. Segundo a denúncia, o acusado teria invadido uma chácara mediante arrombamento, subtraído fios de cobre e outros objetos e, ao ser descoberto por uma vizinha, desferido grave ameaça com o uso de uma faca para assegurar a detenção dos bens e garantir sua fuga. Sobreveio acórdão do Tribunal de origem mantendo a segregação cautelar por entender configurado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
A defesa alega a ocorrência de nulidade insanável na dita "confissão informal" obtida pelos policiais militares no momento da abordagem, sustentando que o paciente não recebeu a devida advertência de seus direitos constitucionais, notadamente o direito de permanecer calado.
Sustenta também que a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem baseada na suposta "situação de rua" do paciente constitui inadmissível criminalização da pobreza e manifesta afronta à Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Argumenta que há evidente erro factual quanto ao domicílio do acusado, apontando que o relatório psicossocial elaborado na audiência de custódia atesta que ele possui residência fixa em uma chácara e exerce atividade laboral lícita como caseiro.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 94/96).
Informações prestadas às fls. 102/104 e 106/117.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 121/125).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade
[trecho intermediário suprimido]
objeto de debate ou de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de Justiça local no acórdão impugnado. Desse modo, resta obstada a análise imediata do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que o órgão colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre a higidez da referida prova.
A mesma sorte acompanha a tese de divergência fática fundada no relatório psicossocial da audiência de custódia, o qual apontaria que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita como caseiro. Compulsando o ato apontado como coator, constata-se que a referida prova documental e a consequente incongruência sobre o domicílio não foram sopesadas ou enfrentadas pela Corte de origem, inviabilizando o conhecimento do writ neste ponto, sob pena de igual e manifesta supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.