DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO HELIO PIRES RODRIGUES pela suposta prátic… — HC HC 1098921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO HELIO PIRES RODRIGUES pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- A defesa relata que o paciente contratou advogado em 9/3/2026.
- No dia seguinte, o causídico dirigiu-se à Comarca de Arapongas/PR para providenciar a apresentação espontânea do investigado, ocasião em que foi informado de que o procedimento tramitava perante a Comarca de Jaguapitã/PR.
- Sustenta que, em 11/3/2026, o advogado compareceu à Delegacia de Jaguapitã/PR e informou à autoridade policial que o paciente se apresentaria em outra localidade, por temer por sua integridade física.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05571., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO HELIO PIRES RODRIGUES pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 36720-37.2026.8.16.0000.
A defesa relata que o paciente contratou advogado em 9/3/2026.
No dia seguinte, o causídico dirigiu-se à Comarca de Arapongas/PR para providenciar a apresentação espontânea do investigado, ocasião em que foi informado de que o procedimento tramitava perante a Comarca de Jaguapitã/PR.
Sustenta que, em 11/3/2026, o advogado compareceu à Delegacia de Jaguapitã/PR e informou à autoridade policial que o paciente se apresentaria em outra localidade, por temer por sua integridade física.
Afirma, ainda, que o advogado comunicou ao Ministério Público a intenção de apresentar espontaneamente o paciente em outra cidade.
Segundo a impetração, em 12/3/2026, o paciente apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial na Delegacia de Polícia Civil de Arapongas/PR, oportunidade em que foi interrogado.
Na sequência, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva.
Na mesma data, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida.
Esclarece o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Alega inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial.
Afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria mantido a custódia cautelar com fundamento equivocado, ao consignar suposta desobediência à ordem de parada policial, circunstância que, segundo a defesa, não ocorreu, pois a ordem teria sido dirigida ao pai do paciente.
Argumenta que os elementos informativos produzidos na investigação demonstrariam tratar-se de acidente, e não de tentativa de homicídio, ressaltando que a própria vítima teria afirmado conhecer o paciente e inexistir animosidade entre eles.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, cessando o alegado constrangimento ilegal, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211. 105 AgR, r elator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.