DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI DONATO DA SILVA aponta… — HC HC 1098868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI DONATO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos , 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em primeira instância, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito de roubo duplamente majorado previsto no artigo 157, § 2.º, II , e § 2.º-A, I, do Código Penal, no dia 15/2/2024.
- Em 12/12/2024, as apelações defensivas foram desprovidas pelo Tribunal de origem , nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- Daí o presente writ, impetrado em 19/5/2026, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Resultado indicado
Acrescenta ser o caso de aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal para estender ao ora paciente o benefício da incidência exclusiva da majorante do emprego da arma de fogo concedido por este Sodalício ao corréu Wellyngton Henrique Silva Rodrigues.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI DONATO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500634-87.2024.8.26.0548).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos , 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em primeira instância, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito de roubo duplamente majorado previsto no artigo 157, § 2.º, II , e § 2.º-A, I, do Código Penal, no dia 15/2/2024.
Em 12/12/2024, as apelações defensivas foram desprovidas pelo Tribunal de origem , nos termos do acórdão de e-STJ fls. 39/52.
Daí o presente writ, impetrado em 19/5/2026, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Insurge-se contra a aplicação simultânea e cumulativa das duas causas de aumento do roubo, sem a devida fundamentação concreta para o cálculo sucessivo na terceira etapa da pena, em ofensa ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e à jurisprudência do STJ (Súmula n. 443), que impedem o uso do critério puramente aritmético.
Acrescenta ser o caso de aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal para estender ao ora paciente o benefício da incidência exclusiva da majorante do emprego da arma de fogo concedido por este Sodalício ao corréu Wellyngton Henrique Silva Rodrigues.
Pugna pelo deferimento de medida liminar para "suspender os efeitos do acórdão condenatório no que tange à execução da pena excedente, até o julgamento final deste writ" (e-STJ fl. 4). No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que incida, na terceira fase do cálculo dosimétrico, apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, nos moldes em que aplicada ao corréu.
É o relatório. Decido.
Do sistema eletrônico deste Tribunal Superior, observa-se que não se conheceu do AREsp n. 2.890.674/SP e seu subsequente agravo regimental, e que houve o trânsito em julgado da condenação em desfavor do ora paciente em 5/8/2025, de modo que o presente writ, impetrado somente em 19/5/2026, é substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
Esta Corte, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a
[trecho intermediário suprimido]
de 24/4/2025.)
Destarte, passo ao redimensionamento, de ofício, da pena do ora paciente.
Mantida a sanção básica no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e inalterada a reprimenda na segunda fase em virtude da inexistência de agravantes e atenuantes (e-STJ fl. 48), determino, na terceira etapa, o afastamento da razão de exasperação de 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes, fazendo incidir apenas a fração de 2/3 (dois terços) pela majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443/STJ, de forma que estabeleço a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o writ. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para, aplicando o artigo 580 do Código de Processo Penal, alterar a terceira fase da dosimetria da pena do paciente YURI DONATO DA SILVA, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.