DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ALEXANDER GALDINO… — HC HC 1098857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ALEXANDER GALDINO DE OLIVEIRA, preso provisoriamente após decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 44 comprimidos de MDMA, pesando cerca de 22,52g, 186 pinos de cocaína, com massa de 138,85g, 5 tabletes de maconha, com massa de aproximadamente 3,110kg, e 18 pedras de crack, com massa de 10,54g.
- O Magistrado singular inicialmente homologou a prisão em flagrante com concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ALEXANDER GALDINO DE OLIVEIRA, preso provisoriamente após decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.481010-4/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 44 comprimidos de MDMA, pesando cerca de 22,52g, 186 pinos de cocaína, com massa de 138,85g, 5 tabletes de maconha, com massa de aproximadamente 3,110kg, e 18 pedras de crack, com massa de 10,54g.
O Magistrado singular inicialmente homologou a prisão em flagrante com concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas. Em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a Corte de origem deu provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva, em acórdão proferido em 31/03/2026 (fls. 173-186). Em 12/05/2026, o Juízo singular indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e recebeu a denúncia.
Neste habeas corpus, a Defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta idônea, afirmando que os fundamentos utilizados permanecem genéricos e atrelados à gravidade abstrata do delito, sem demonstração de elementos contemporâneos que evidenciem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não integra organização criminosa, e faria jus, em tese, ao tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que tornaria desproporcional a manutenção do cárcere cautelar frente à possibilidade de aplicação de regime menos gravoso.
Argumenta, ainda, que a manutenção automática da custódia sob o argumento de ausência de fato novo viola a presunção de inocência e o dever de fundamentação específica.
Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso, de modo a resguardar os fins do processo sem necessidade de encarceramento.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O writ foi impetrado, inicialmente, perante o Tribunal de origem, que declinou da competência para esta Corte em decisão datada de 18/05/2026 (fls. 247-250).
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à event ual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.