DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CARLOS RIBEIRO TAVARES, réu preso e ap… — HC HC 1098841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CARLOS RIBEIRO TAVARES, réu preso e apelante em ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do Processo n.
- 5003105-04.2025.8.21.0020/RS, em trâmite perante a Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- Aponta-se como autoridade coatora o Desembargador Relator da Apelação Criminal n.
- 5003105-04.2025.8.21.0020/RS que, em 18/5/2026, indeferiu o pedido defensivo de retirada do feito da sessão virtual/assíncrona e de inclusão em sessão presencial ou telepresencial para realização de sustentação oral síncrona, ao fundamento de já ter sido atingido o limite de processos da pauta do mês, facultando, contudo, a apresentação de memoriais eletrônicos, áudio ou vídeo gravado, na forma regimental.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CARLOS RIBEIRO TAVARES, réu preso e apelante em ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do Processo n. 5003105-04.2025.8.21.0020/RS, em trâmite perante a Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Aponta-se como autoridade coatora o Desembargador Relator da Apelação Criminal n. 5003105-04.2025.8.21.0020/RS que, em 18/5/2026, indeferiu o pedido defensivo de retirada do feito da sessão virtual/assíncrona e de inclusão em sessão presencial ou telepresencial para realização de sustentação oral síncrona, ao fundamento de já ter sido atingido o limite de processos da pauta do mês, facultando, contudo, a apresentação de memoriais eletrônicos, áudio ou vídeo gravado, na forma regimental.
A defesa sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, porquanto, embora tempestivamente requerido o julgamento presencial ou telepresencial, teria sido indevidamente restringido o exercício da sustentação oral síncrona em apelação criminal envolvendo réu preso.
Alega que a sustentação oral gravada não equivaleria à atuação síncrona perante o colegiado, invocando violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e às prerrogativas da advocacia, além de mencionar orientação administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento virtual designado ou a retirada do feito de pauta, com determinação para julgamento presencial ou telepresencial; subsidiariamente, caso já realizado o julgamento, sua anulação.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que a controvérsia não revela, ao menos em exame preliminar, flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da medida.
A decisão impugnada não suprimiu integralmente a possibilidade de manifestação oral da defesa, mas expressamente facultou a apresentação de sustentação por meio eletrônico, mediante áudio ou vídeo gravado, além da juntada de memoriais, conforme disciplina regimental da Corte local.
Julgo que, neste juízo sumário, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto pelo simples fato de o julgamento ocorrer em ambiente virtual, especialmente quando preservados meios formais de manifestação técnica da defesa.
A jurisprudência desta Corte tem admitido, em regra, a compatibilidade dos julgamentos virtuais com as garantias do contraditório e da ampla defesa, desde que assegurados instrumentos adequados de participação processual.
Nesse sentido:
[trecho intermediário suprimido]
com o estreito exame liminar reservado às hipóteses de ilegalidade evidente.
A corroborar, citem-se: AgRg no HC n. 943.468/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/6/2025; AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL/ASSÍNCRONA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA. FACULDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, ÁUDIO OU VÍDEO. REGULAMENTAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.