DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONILDO SOUZA DOS SANTOS - condenado pelos crim… — HC HC 1098836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONILDO SOUZA DOS SANTOS - condenado pelos crimes do art.
- 155, § 4º, inciso I (furto qualificado) e do art.
- 14, inciso II (furto simples tentado), do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 8/4/2026, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n.
- O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial direto, em infração que deixou vestígios e sem justificativa para a não realização da perícia.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONILDO SOUZA DOS SANTOS - condenado pelos crimes do art. 155, § 4º, inciso I (furto qualificado) e do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II (furto simples tentado), do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 8/4/2026, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 5003712-24.2025.8.24.0508/SC).
O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial direto, em infração que deixou vestígios e sem justificativa para a não realização da perícia. Afirma que houve violação dos arts. 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento do writ.
No mérito, requer o afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e a correspondente readequação da pena; subsidiariamente, pleiteia a concessão de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024). Ademais, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice constatado.
Com efeito, segundo o pacífico entendimento desta Corte, embora o laudo pericial seja a prova técnica ideal para a comprovação do rompimento de obstáculo, a sua ausência não impede o reconhecimento da qualificadora quando existirem outros elementos probatórios que a demonstrem de forma cabal.
Confiram-se: AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
N a espécie, as provas colhidas - depoimentos testemunhais e fotografias do local do delito - são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do arrombamento, o que torna prescindível a realização de perícia técnica, conforme asseverou o Tribunal a quo (fl. 11):
No caso concreto, o conjunto probatório converge, de modo harmônico,
[trecho intermediário suprimido]
à constatação do ponto de entrada e ao registro fotográfico do dano no inquérito; (c) o apelante confessou o ingresso no imóvel e a subtração de bens, restringindo sua negativa apenas ao modo de abertura da porta; e (d) a narrativa dos autos revela sequência lógica e imediata entre a invasão da residência, a subtração e a apreensão de objetos com o acusado pouco tempo depois.
Como visto, o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.