DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIRCEU MARTINS ALVES em que se aponta como at… — HC HC 1098831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIRCEU MARTINS ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art.
- A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de furto quando o valor do bem subtraído é reduzido, mas o agente apresenta reincidência e histórico de reiteração delitiva.
- O princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIRCEU MARTINS ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de furto quando o valor do bem subtraído é reduzido, mas o agente apresenta reincidência e histórico de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
4. Embora o valor dos bens subtraídos seja inferior a 10% (dez porcento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material, devendo-se considerar as particularidades do caso concreto.
5. A reiteração delitiva e a reincidência do acusado, comprovadas por condenações penais transitadas em julgado, evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social, circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância.
6. A restituição dos bens à vítima não constitui fundamento suficiente, por si só, para o reconhecimento da insignificância quando presentes circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, III; CP, arts. 33, §2º, "b", e 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 198550 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.010.261/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.10.2025; TJDFT, Acórdão 1674534, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 16.03.2023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque, além de ter sido demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais, o paciente é reincidente e possui maus antecedentes.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.