DECISÃO EDSON FERNANDO FONTANARI COSTA JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de ac… — HC HC 1098809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON FERNANDO FONTANARI COSTA JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, por estar assentado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
- Afirma que a apreens ão de 3 kg de maconha não demonstra periculosidade do paciente, primário e sem antecedentes, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
- Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia diante da possível incidência do tráfico privilegiado e da perspectiva de pena em regime mais brando.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON FERNANDO FONTANARI COSTA JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5030016-95.2026.8.24.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, por estar assentado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Afirma que a apreens ão de 3 kg de maconha não demonstra periculosidade do paciente, primário e sem antecedentes, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia diante da possível incidência do tráfico privilegiado e da perspectiva de pena em regime mais brando. Alega, por fim, a ausência de motivação específica para afastar a aplicação de cautelares alternativas.
Requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a anulação ou revogação da decisão que converteu o flagrante em preventiva.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
1. A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de EDSON FERNANDO FONTANARI COSTA JUNIOR em razão do que seria a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Segundo os depoimentos do condutor e da testemunha, ambos policiais militares, o conduzido teria sido detido durante abordagem policial realizada no dia 01/04/2026, por volta das 14h, no município de Criciúma/SC, quando foram localizadas, no interior do veículo Fiat Palio, placa MCU9I01, por ele conduzido, aproximadamente 3 kg de maconha prensada, distribuídos em 7 pacotes, além de 5g de substância psicoativa sólida de cor amarelada, possivelmente conhecida como "dry ice", e um celular Motorola (v. Termos de Depoimento dos e. 1, fls. 6 e 7, e Termo de Apreensão do e. 1, fl. 14). Laudo preliminar de constatação confirmou resultado positivo para maconha (e. 1, fls. 4/5). Essa conduta amolda-se, em tese, ao tipo penal acima aludido e o contexto em que se deu a prisão enquadra-se na previsão do art. 302, I a IV, do Código de Processo Penal. Não há excludentes de ilicitude aparentes. Presente, portanto, o estado de flagrância. Daí por que, ausentes vícios formais, homologo a prisão. 2. No caso, entendo necessária a conversão em preventiva da prisão em flagrante do conduzido (art. 310, II, do CPP). O crime pelo qual o conduzido foi preso possui pena privativa de liberdade máxima de 15 anos, superior, portanto, ao exigido pelo art.
[trecho intermediário suprimido]
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a quantidade apreendida aproximadamente 3 kg de maconha prensada em 7 pacotes, acrescidos de 5g de outra substância psicoativa é expressiva".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui "entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.