DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PATRICIA TUBIAS GONCALVES n… — HC HC 1098787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PATRICIA TUBIAS GONCALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saídas temporárias à apenada (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da benesse nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- As regras legais que disciplinam a execução da pena têm natureza processual.
Resultado indicado
As saídas temporárias possuem como finalidade preparar o retorno do preso à liberdade e reduzir o [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PATRICIA TUBIAS GONCALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 8000062-36.2026.8.21.0064).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saídas temporárias à apenada (e-STJ fls. 30/32).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da benesse nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
As regras legais que disciplinam a execução da pena têm natureza processual. Tanto é assim que, antes da edição da Lei n.º 7.210/1984, a execução penal encontrava disciplina no Código de Processo Penal, e, em se tratando de direito intertemporal - e de matéria processual - vige a regra do tempus regit actum, ou seja, a novel legislação atinge o processo imediatamente (CPP, art. 2º).
Por isso que a observância de eventuais alterações legislativas que contemplem modificação de requisitos para concessão de benefícios a apenados não tem o significado de retroação, senão que resulta da natureza da inovação legislativa, que impõe sua imediata aplicação.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.
A defesa alega, na presente impetração, que as condenações impostas à paciente são referentes a delitos praticados antes da Lei n. 14.836/2024, razão pela qual a alteração legislativa não deve ser aplicada.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedido o benefício.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à possibilidade de concessão do benefício de saídas temporárias a condenados por crime hediondo antes da edição da Lei n. 14.836/2024.
No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 30/31):
No caso, conforme se observa da Lei nº 14.843/2024 (art. 122. (..) I - ( nciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU de 13/06/2024),revogado) - i restou revogada a possibilidade de saída temporária para visitar a família, mostrando-se inviável o deferimento do pleito defensivo, dado que este juízo executório entende que eventuais alterações legislativas que contemplem modificação de requisitos para concessão ou a revogação de benefícios executórios atingem o processo imediatamente, nos termos do art. 2º do CPP.
.. .
As saídas temporárias possuem como finalidade preparar o retorno do preso à liberdade e reduzir o
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.040.503/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. grifei.)
Nesse contexto, na apreciação do pedido de saída temporária (trabalho extramuros e visita periódica ao lar), deve haver a análise acerca do atendimento aos requisitos previstos no art. 123 da LEP , que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que ainda não foi realizado no caso.
Do excerto do acórdão combatido, vê-se que as instâncias ordinárias levaram em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo das execuções que re aprecie o pedido de saídas temporárias à luz dos requisitos previstos no art. 123 da LEP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.