DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE FERNANDES em que se aponta como ato coa… — HC HC 1098758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE FERNANDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o exame criminológico foi determinado com fundamentação genérica, baseada na gravidade do delito e em juízos abstratos sobre "personalidade criminosa" e "modo de vida", sem qualquer elemento contemporâneo da execução, como falta grave ou mau comportamento carcerário, o que revela ausência de motivação concreta para a medida.
- Alega que a exigência do exame criminológico não pode retroagir para alcançar fato anterior à vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE FERNANDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2123068-45.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o exame criminológico foi determinado com fundamentação genérica, baseada na gravidade do delito e em juízos abstratos sobre "personalidade criminosa" e "modo de vida", sem qualquer elemento contemporâneo da execução, como falta grave ou mau comportamento carcerário, o que revela ausência de motivação concreta para a medida.
Alega que a exigência do exame criminológico não pode retroagir para alcançar fato anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus que dificulta o acesso a regime menos gravoso, sendo inaplicável ao paciente condenado por fato ocorrido em 18/01/2024.
Argumenta que a providência técnica foi determinada às vésperas da data-base da progressão, com prazo de 30 dias para cumprimento pela SAP, incompatível com a previsão executória de 05/06/2026, convertendo demora estatal em prorrogação indevida da permanência em regime mais gravoso.
Defende que, mesmo admitida a medida em tese, o exame não pode funcionar como condição suspensiva automática da análise do benefício, devendo a progressão ser apreciada tão logo juntado o boletim informativo e o parecer da direção da unidade, independentemente da realização do laudo, por não haver dado executório atual que o justifique.
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastada a exigência de avaliação criminológica como condição prévia e determinado ao juízo da execução que aprecie a progressão de regime tão logo juntado o boletim informativo, independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.