DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CESAR DO NASCIMENTO,… — HC HC 1098751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CESAR DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a parte impetrante alega a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a entrada dos policiais no domicílio não foi precedida de fundadas razões que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local.
- Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CESAR DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0034329-12.2026.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante alega a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a entrada dos policiais no domicílio não foi precedida de fundadas razões que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Ressalta, por fim, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, em razão de o paciente ser portador de HIV, demandando tratamento contínuo com antirretrovirais e acompanhamento médico, e de ser cuidador exclusivo de sua mãe, idosa de 78 (setenta e oito) anos, cadeirante e em condição de dependência integral.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 15-18; grifamos):
Primeiramente, quanto à arguição de nulidade do flagrante, em razão da suposta ausência de justa causa para a alegada violação de domicílio, cumpre consignar que o crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito", possui caráter permanente, o que torna prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão. Acerca do tema,
[trecho intermediário suprimido]
inadequadas, pois o paciente, mesmo diante da interdição de seu estabelecimento, prosseguiu nas atividades fraudulentas por meio das redes sociais, demonstrando desrespeito às determinações estatais.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho menor ou de pessoa doente sob sua responsabilidade, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a criança está sob os cuidados da genitora e não há prova da dependência da mãe idosa do paciente.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.338/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.