DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES,… — HC HC 1098739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art.
- A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, todavia, teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e postulando a substituição por prisão domiciliar, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0149445-03.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, todavia, teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 59/64).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e postulando a substituição por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em razão de a paciente ser mãe de filhos menores de 12 anos, inexistir violência ou grave ameaça e haver estudo psicossocial evidenciando impactos da custódia sobre os infantes.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, CP). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FILHOS SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE SERIA A ÚNICA PESSOA PARA OS CUIDADOS DOS INFANTES. PRÁTICA DO SUPOSTO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PACIENTE QUE OSTENTA EXTENSA FICHA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente custodiada por suposta prática de furto qualificado, com a alegação de constrangimento ilegal devido à decretação de prisão preventiva. A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundamentando-se na condição de mãe de filhos menores de 12 anos e na ausência de risco à ordem pública. A decisão recorrida indeferiu o pedido de prisão domiciliar e manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade dos delitos e a reincidência da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar em favor da paciente, que responde a ação penal por furto qualificado e possui filhos menores de 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões de decretação da prisão preventiva e de indeferimento da
[trecho intermediário suprimido]
da medida domiciliar.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a negativa de prisão domiciliar em casos excepcionais que envolvam risco à proteção integral das crianças e à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 318, incisos III e V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 261670 AgR, Relator(a):
FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.028.319/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.