DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE GONÇALVES DA SI… — HC HC 1098715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática de tráfico de drogas, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sobreveio o trânsito em julgado e a expedição de mandado de prisão (e-STJ fls.
- Na origem, foi indeferido o pedido defensivo de expedição antecipada da guia de recolhimento definitiva, sob o fundamento de que a emissão do documento pressupõe o cumprimento do mandado de prisão e o efetivo recolhimento ao cárcere, bem como a ausência de circunstâncias excepcionais concretas aptas a justificar a medida, não bastando, para tanto, a maternidade de dois filhos menores (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando situação excepcional vinculada à maternidade de crianças em primeira infância e pleiteando a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão para viabilizar a análise, pelo Juízo da execução, de prisão domiciliar com fundamento no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0052931-51.2026.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática de tráfico de drogas, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sobreveio o trânsito em julgado e a expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 14/16 e e-STJ fls. 12/13). Na origem, foi indeferido o pedido defensivo de expedição antecipada da guia de recolhimento definitiva, sob o fundamento de que a emissão do documento pressupõe o cumprimento do mandado de prisão e o efetivo recolhimento ao cárcere, bem como a ausência de circunstâncias excepcionais concretas aptas a justificar a medida, não bastando, para tanto, a maternidade de dois filhos menores (e-STJ fls. 12/13).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando situação excepcional vinculada à maternidade de crianças em primeira infância e pleiteando a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão para viabilizar a análise, pelo Juízo da execução, de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP (e-STJ fls. 14/17).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, visando à expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar ao Juízo da Execução Penal a análise de pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP, sob o argumento de que é mãe de dois filhos em primeira infância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição antecipada da guia de recolhimento definitiva, antes do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a apreciação de pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição da guia de recolhimento pressupõe o efetivo recolhimento do condenado ao cárcere, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e do artigo 674 do Código de Processo Penal.
5. O Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (art. 832, §1º) reforça a necessidade de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 583.027/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.