DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA apontando como… — HC HC 1098711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos art.
- 71, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, com 20 dias-multa, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva e fixando o regime inicial aberto, bem como a substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0004638-70.2015.8.26.0028).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos art. 299, caput, por sete vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa (e-STJ fls. 723/733).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, com 20 dias-multa, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva e fixando o regime inicial aberto, bem como a substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 800/811).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 838/841).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que a metodologia utilizada na dosimetria dos sete delitos de falsidade ideológica teria violado o princípio da individualização da pena, pois o aumento decorrente da continuidade delitiva foi aplicado indevidamente na terceira fase, sem que antes fossem definidas as penas isoladas de cada infração.
Pugna, desse modo, pela concessão da ordem para anular o trânsito em julgado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se proceda à dosimetria observando o art. 68 do Código Penal e se aplique o art. 71 do Código Penal apenas após a consolidação das penas de cada delito (e-STJ fls. 13/18, 22/23).
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 931/940, grifo nosso):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO P R Ó P R I O . CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299, CAPUT, POR SETE VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA.
DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DAS PENAS RELATIVAS A CADA UM DOS DELITOS ANTES DA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESE SEM AMPARO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 EM RAZÃO DA PRÁTICA DE SETE INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. CRITÉRIO CONSAGRADO NA JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPERIOR
[trecho intermediário suprimido]
COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. ATOS INFRACIONAIS E INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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7. A alegada violação ao princípio da proporcionalidade da prisão preventiva, tal como suscitada, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao modelo de competência recursal previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.
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(AgRg no HC n. 1.084.120/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026, grifo nosso.)
À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.