DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO PORTELA DE JESUS… — HC HC 1098706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO PORTELA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal, sob enquadramento da Lei n.
- 11.340/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo (fls.
- Interposta apelação, não foi conhecida por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068.11075.11223.11265.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO PORTELA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n. 202600328503.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal, sob enquadramento da Lei n. 11.340/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo (fls. 9-10).
Interposta apelação, não foi conhecida por intempestividade.
A defesa interpôs habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cuja decisão monocrática não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, entendimento mantido em agravo interno criminal, que foi conhecido e desprovido (fls. 6-8 e 14-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade da decisão que não recebeu a apelação e da certidão de trânsito em julgado; (ii) reconhecer a tempestividade da apelação interposta em 05 de fevereiro de 2026; e (iii) determinar o regular processamento da apelação, com remessa ao órgão competente (fls. 2-5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão do não recebimento da apelação criminal interposta pela defesa, considerada intempestiva.
O presente writ investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não pode ser conhecido.
A Terceira Seção, no julgamento do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, realizado em 10/6/2020, bem como o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, não vislumbro flagrante ilegalidade para que se possa conceder habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A defesa alega que a apelação foi tempestiva, sob o argumento de que teria havido instabilidade do sistema de comunicação eletrônica, que teria coincidido com o dia do começo do prazo para apelação (fl. 4).
Não obstante, o acórdão impugnado esclareceu que o início da contagem do prazo se deu em 21/01/2026, de maneira que a instabilidade do sistema no
[trecho intermediário suprimido]
processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do referido artigo.
8. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.430.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Destarte, não existe flagrante ilegalidade, pois o prazo para a defesa iniciou-se em 21/01/2026 e não sofreu interferência pela indisponibilidade no sistema no dia 22/01/2026. Todavia, o rec urso de apelação foi ajuizado fora do prazo, em 05/02/2026.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.