DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON RICARDO ROCHA em que se aponta como a… — HC HC 1098661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON RICARDO ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada - fuga, desobediência à ordem de parada e local de conhecida mercancia constituem fundada suspeita objetiva (art.
- Mérito: autoria e materialidade comprovadas por laudo toxicológico e depoimentos policiais coesos e firmes.
- 28 afastada ante a pluralidade de substâncias, quantidade expressiva e acondicionamento individualizado para venda.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em fuga ao avistar a viatura policial e em local conhecido por tráfico, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas e impondo a nulidade do processo, com absolvição do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON RICARDO ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada - fuga, desobediência à ordem de parada e local de conhecida mercancia constituem fundada suspeita objetiva (art. 244 do CPP). Mérito: autoria e materialidade comprovadas por laudo toxicológico e depoimentos policiais coesos e firmes. Desclassificação para o art. 28 afastada ante a pluralidade de substâncias, quantidade expressiva e acondicionamento individualizado para venda. Minorante do § 4º do art. 33 inaplicável diante da reincidência. Regime fechado e vedação à substituição da pena mantidos. Dosimetria que comporta reparos, para diminuição da pena-base. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em fuga ao avistar a viatura policial e em local conhecido por tráfico, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas e impondo a nulidade do processo, com absolvição do paciente.
Alega que a dosimetria é ilegal na primeira fase porque a pena-base foi exasperada com fundamento em maus antecedentes extraídos de anotações pretéritas já alcançadas pelo período depurador, devendo ser afastada a valoração negativa e fixada a pena-base no mínimo legal.
Argumenta, ainda, que caso a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, o aumento pela reincidência deve ser mantido no patamar mínimo de 1/6, com redimensionamento do resultado final e, se comprovada nos autos, proceder a compensação com a confissão espontânea.
Defende que o regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, pleiteando a fixação de regime mais brando, notadamente o semiaberto, em razão da redução da pena e da modesta quantidade de drogas apreendidas consignada no acórdão.
Expõe que, com a redução da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos e afastados os maus antecedentes, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo em caso de reincidência não específica, se a medida se mostrar socialmente recomendável.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com redução da
[trecho intermediário suprimido]
com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.