DECISÃO RENILDO MELQUIDES FARIA JUNIOR formula pedido de reconsideração da decisão de fls — HC HC 1098658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENILDO MELQUIDES FARIA JUNIOR formula pedido de reconsideração da decisão de fls.
- A defesa reitera os argumentos da inicial do writ, a fim de obter, liminarmente, a suspensão do processo e acrescenta que a continuação da audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 26/5/2026.
- Para tanto, junta documentos que afirma comprovarem fatos novos, capazes de demonstrar a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo originário, consistentes em depoimentos de agente de polícia, que confirmariam a inconsistência das provas acusatórias e a quebra da cadeia de custódia.
- Registro não haver previsão legal para o pedido de reconsideração, sobretudo quando não acompanhado por fatos inéditos, que surgiram depois da decisão impugnada e que possam alterar a sua conclusão.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
RENILDO MELQUIDES FARIA JUNIOR formula pedido de reconsideração da decisão de fls. 311-312, em que indeferi o pleito liminar.
A defesa reitera os argumentos da inicial do writ, a fim de obter, liminarmente, a suspensão do processo e acrescenta que a continuação da audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 26/5/2026.
Para tanto, junta documentos que afirma comprovarem fatos novos, capazes de demonstrar a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo originário, consistentes em depoimentos de agente de polícia, que confirmariam a inconsistência das provas acusatórias e a quebra da cadeia de custódia.
Registro não haver previsão legal para o pedido de reconsideração, sobretudo quando não acompanhado por fatos inéditos, que surgiram depois da decisão impugnada e que possam alterar a sua conclusão.
Esclareço que a análise dos documentos apresentados, com o intuito de definir se houve quebra da cadeia de custódia e se o acervo probatória é suficiente para sustentar a acusação, é providência que demanda aprofundada dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
Além disso, a manifestação desta Corte Superior sobre fatos não apresentados às instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância.
De todo modo, o pleito defensivo se confunde com o mérito da impetração e será analisado em conjunto com as informações das instâncias ordinárias e o parecer ministerial, na oportunidade de seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.