DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS GUSTAVO ALVES MARANGONI, preso preventiv… — HC HC 1098655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS GUSTAVO ALVES MARANGONI, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 1502924-87.2026.8.26.0392, da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ da comarca de Bauru/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da custódia cautelar; a não individualização da "expressiva quantidade" de entorpecentes; a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis; e a violação aos arts.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS GUSTAVO ALVES MARANGONI, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1502924-87.2026.8.26.0392, da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ da comarca de Bauru/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2078754-14.2026.8.26.0000 (fls. 9/15).
Sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da custódia cautelar; a não individualização da "expressiva quantidade" de entorpecentes; a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis; e a violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, ocupação lícita - e a apresentação espontânea à autoridade policial, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Observo que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRET ENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.