DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR… — HC HC 1098612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou "improcedente o pedido de desaforamento com recomendações para auxiliar na realização da sessão plenária, vedando-se a transmissão do julgamento por via rede social" (fls.
- A defesa aduz que a presente impetração merece ser conhecida, em razão da excepcionalidade do quadro fático e pela necessidade de urgência na análise do pedido, uma vez que o rito procedimental inerente ao Recurso Especial é incompatível com a celeridade necessária para impedir a concretização do suposto constrangimento ilegal, haja vista a iminência da sessão plenária designada para o dia 25 de maio de 2026.
- Sustenta que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a repercussão midiática, isoladamente considerada, não seria suficiente para justificar o deslocamento da competência, violaria o artigo 427 do Código de Processo Penal.
- Requer, liminarmente, a imediata suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 25 de maio de 2026.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou "improcedente o pedido de desaforamento com recomendações para auxiliar na realização da sessão plenária, vedando-se a transmissão do julgamento por via rede social" (fls. 21-36).
A defesa aduz que a presente impetração merece ser conhecida, em razão da excepcionalidade do quadro fático e pela necessidade de urgência na análise do pedido, uma vez que o rito procedimental inerente ao Recurso Especial é incompatível com a celeridade necessária para impedir a concretização do suposto constrangimento ilegal, haja vista a iminência da sessão plenária designada para o dia 25 de maio de 2026.
Sustenta que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a repercussão midiática, isoladamente considerada, não seria suficiente para justificar o deslocamento da competência, violaria o artigo 427 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que: a) no presente caso não se estaria diante de mera cobertura jornalística, mas de campanha massiva, estruturada e direcionada à formação de um juízo condenatório coletivo, com potencial de contaminação do Conselho de Sentença; b) a situação fática apresentada nos autos seria capaz de demonstrar uma construção social de culpabilidade prévia, não havendo na norma processual penal a exigência de comprovação de parcialidade efetiva; c) a existência de instrumentos de controle individual não afastaria e nem substituiria a necessidade de deslocamento do julgamento nos casos de comprometimento da imparcialidade dos jurados; d) o mecanismo de auto declaração de suspeição previsto no artigo 466 do CPP não se aplicaria ao presente caso, no qual haveria uma influência difusa, inconsciente e socialmente compartilhada, o que impediria a declaração de imparcialidade pelo próprio jurado.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 25 de maio de 2026. No mérito, pugna pela concessão da ordem do habeas corpus, a fim de que seja determinado o desaforamento do julgamento para comarca diversa.
É o relatório. DECIDO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações
[trecho intermediário suprimido]
do crime pela mídia ao longo dos anos evidentemente submeteu todo o país a um prévio contato com os fatos, o que, apesar das razões do recorrente, não é suficiente para demonstrar a quebra de imparcialidade dos jurados.
Destaco, ainda, que a própria promulgação da Lei n. 14.344/2022 é capaz de demonstrar o caráter nacional da causa, especialmente em razão da instituição do Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, em todo o território nacional, como homenagem à vítima deste crime.
Por fim, entendo que as alegações da defesa no sentido de que os mecanismos previstos na lei para resguardar a imparcialidade do Conselho de Sentença não funcionariam no presente caso, tratam-se, na verdade, de meras conjecturas também despidas de embasamento empírico.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.