DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO CORREA PEREIRA em que se aponta como a… — HC HC 1098554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO CORREA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo Interno em Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, tendo sido fixada como data-base da progressão de regime a data da realização do exame criminológico favorável, momento em que se entendeu preenchido o requisito subjetivo.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, não sendo possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
- Alega que já havia sido implementado o requisito subjetivo, considerando o atestado de boa conduta carcerária constante dos autos, de modo que a mora estatal na conclusão do exame não pode prejudicar o sentenciado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO CORREA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo Interno em Agravo de Execução Penal de n. 8000038- 95.2026.8.24.0008.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, tendo sido fixada como data-base da progressão de regime a data da realização do exame criminológico favorável, momento em que se entendeu preenchido o requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, não sendo possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Alega que já havia sido implementado o requisito subjetivo, considerando o atestado de boa conduta carcerária constante dos autos, de modo que a mora estatal na conclusão do exame não pode prejudicar o sentenciado.
Requer, em suma, a retificação da data-base da progressão de regime para 14.10.2024.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ainda que assim não fosse, ressalta-se que não há qualquer ilegalidade manifesta a ser reconhecida de ofício.
Isso porque, sem delongas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)" - STJ, AgRg no HC 700839/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.