DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JUNIO GODINHO DOS S… — HC HC 1098549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JUNIO GODINHO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2402970-97.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se segregado desde a prisão em flagrante ocorrida em 10/07/2021.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JUNIO GODINHO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2402970-97.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se segregado desde a prisão em flagrante ocorrida em 10/07/2021.
A defesa afirma que, segundo cálculos de pena, o paciente teria atingido os marcos para progressão ao regime semiaberto em 14/11/2022, para livramento condicional em 28/04/2023 e para regime aberto em 17/11/2023, permanecendo em regime fechado apesar de ser primário e ostentar bom comportamento carcerário.
No presente writ, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a superar óbices processuais, pois a inércia estatal e o conflito burocrático entre os juízos de SÃO PAULO e GOIÁS mantêm o paciente em regime mais gravoso mesmo após o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de benefícios executórios, o que configuraria excesso de execução e constrangimento ilegal.
Sustenta que o tempo de custódia deve ser integralmente computado, desde 10/07/2021, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, e que a permanência indevida em regime fechado não pode ser imputada ao apenado por falha do Estado, devendo ser considerada para fins de avanço no sistema progressivo.
Argumenta, ainda, que o recambiamento não pode ocorrer de forma unilateral e que o arquivamento da execução em GOIÁS, somado à insistência do juízo paulista em oficiar presídios onde o paciente não se encontra, gerou um vácuo jurisdicional que impede a análise e a implementação dos benefícios, impondo-se a cooperação entre os juízos sem prejuízo ao apenado.
Requer a concessão da ordem para determinar a imediata concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, a progressão ao regime aberto, com a expedição de alvará de soltura, bem como a regularização do trâmite entre os juízos e o impedimento de recambiamento que acarrete prejuízo ao paciente.
É o relatório.
Decido.De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSP. Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.