DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TONY DOS SANTOS, contr… — HC HC 1098548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TONY DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Organização criminosa, Furto Qualificado e Lavagem de Dinheiro.
- Impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando cerceamento de defesa, falta de prova da materialidade, negativa de autoria, ausência de requisitos para a custódia cautelar, desproporcionalidade da decisão e condições pessoais favoráveis.
- Argumentam, ainda, que o paciente é imprescindível aos cuidados de sua esposa gravemente enferma, pleiteando prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TONY DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 47-48):
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Organização criminosa, Furto Qualificado e Lavagem de Dinheiro. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando cerceamento de defesa, falta de prova da materialidade, negativa de autoria, ausência de requisitos para a custódia cautelar, desproporcionalidade da decisão e condições pessoais favoráveis. Argumentam, ainda, que o paciente é imprescindível aos cuidados de sua esposa gravemente enferma, pleiteando prisão domiciliar. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: I) alegação de cerceamento de defesa; II) legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente; III) possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. Razões de Decidir 3. A via do Habeas Corpus não permite a análise aprofundada de fatos e provas, sendo inviável discutir a negativa de autoria nesta via sumaríssima. 4. A decisão na qual foi decretada a segregação cautelar está devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 5. A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e maior reprovabilidade da conduta, praticada no contexto de organização criminosa altamente especializada, com interferência direta no sistema financeiro nacional, resultando em expressivo prejuízo às empresas vítimas. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da custódia preventiva. 7. Incabível a concessão de prisão domiciliar, ante a ausência de provas que demonstrem o enquadramento do paciente nas hipóteses do art. 318, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 8. Ordem denegada.
Consta dos autos que a investigação apura organização criminosa, crimes cibernéticos e lavagem.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto, com motivação genérica dissociada do caso, afrontando os arts. 312 e 315, §2º, III, do CPP e 93, IX, da Constituição. Defende inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega contradição lógica, pois a decisão de recebimento da denúncia descreve atuação periférica e pós-fato (apoio logístico), mas impõe coautoria plena
[trecho intermediário suprimido]
examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025 DJEN de 24/4/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.