DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARI CASSEL JUNIOR em que se aponta como ato co… — HC HC 1098526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARI CASSEL JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, decretada por 30 (trinta) dias em 06/03/2026 e posteriormente prorrogada por igual período, em maio de 2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão temporária, apesar de parecer ministerial favorável à revogação, configuraria substancialmente decretação ex officio de medida cautelar, em violação ao sistema acusatório e ao art.
- 311 do CPP, aplicado analogicamente às prisões temporárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARI CASSEL JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0717254-65.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, decretada por 30 (trinta) dias em 06/03/2026 e posteriormente prorrogada por igual período, em maio de 2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão temporária, apesar de parecer ministerial favorável à revogação, configuraria substancialmente decretação ex officio de medida cautelar, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, aplicado analogicamente às prisões temporárias.
A lega a inadequação da prisão temporária em caso não constante do rol taxativo do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989, pois a imputação concreta atribuída ao paciente é de "possível operador financeiro" em esquema de lavagem de capitais e organização criminosa, não integrando esses delitos o referido rol, e não havendo tipificação da conduta de tráfico de drogas em desfavor do paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, notadamente a imprescindibilidade para as investigações, o periculum libertatis e a contemporaneidade, porque os atos essenciais teriam sido cumpridos com a fase ostensiva da operação, inexistindo risco concreto à colheita da prova ou à instrução, sendo idônea a substituição por medidas cautelares diversas.
Defende que a decisão que manteve a custódia é desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir fundamentos do decreto originário sem enfrentar os argumentos atuais da defesa e do Ministério Público, razão pela qual se impõe a revogação da temporária.
Expõe que houve contradição interna do decreto originário, porquanto foi indeferida a prisão de uma das investigadas com base em fundamentos que seriam aplicáveis ao paciente, e que se verificou desobediência a comando judicial de lavratura local de auto de apreensão, com transporte direto de objetos ao Distrito Federal, vício que contamina os atos e autoriza o reconhecimento de nulidade substancial.
Argumenta que a p rorrogação da prisão temporária carece de fundamento autônomo e converte-se em prisão par a averiguações, hipótese vedada, reforçando a perda superveniente de sua imprescindibilidade.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.