DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1098519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THAINA DE LOURDES QUIRINO DOS SANTOS e DIEGO JOSE TOMAZETI MONTEIRO contra decisão de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que os pacientes foram presos em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva (e-STJ, fls.
- O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THAINA DE LOURDES QUIRINO DOS SANTOS e DIEGO JOSE TOMAZETI MONTEIRO contra decisão de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que os pacientes foram presos em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva (e-STJ, fls. 49-50).
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator (e-STJ, fls. 8-10)
Nesta insurgência, o impetrante sustenta a ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, destacando a pequena quantidade de entorpecente apreendida e a gravidade abstrata do tráfico.
Afirma, ainda, que, em caso de condenação, será reconhecido o tráfico privilegiado, pois estão ausentes os elementos que demonstrem estabilidade e permanência de vínculo associativo para amparar a imputação do art. 35 da Lei de Drogas.
Assevera que as medidas cautelares são suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
O Juízo a quo, ao decretar a prisão preventiva, apresentou a seguinte fundamentação:
..
Vistos.
Considerando que os indiciados não fizeram qualquer reclamação acerca da atividade policial e/ou dos policiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
O caso é de conversão da prisão de ambos os indiciados em prisão preventiva porquanto o delito em questão é de extrema gravidade e coloca em risco a sociedade e seus membros, bem como é equiparado a crime hediondo pela Constituição Federal.
Ademais, o fato se amolda ao art. 35 da Lei de Drogas, o que não autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Finalmente, observo que o entorpecente apreendido com os custodiados (crack) é de alto potencial lesivo.
Destarte, CONVERTO a prisão em flagrante de THAINA DE LOURDES QUIRINO DOS SANTOS e DIEGO JOSÉ TOMAZETI MONTEIRO em preventiva. Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s). (e-STJ, fls. 49-50)
Em seguida, a liminar foi indeferida porque "ao menos em sede de cognição
[trecho intermediário suprimido]
não ocupa lugar de destaque no grupo criminoso.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é permitido ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, agregar motivação inexistente na decisão de primeiro grau que ordenou ou preservou a prisão.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 184.439/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de 1º grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.