DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO PALOMBO CONTE em que se aponta como a… — HC HC 1098502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO PALOMBO CONTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- 1- Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art.
- Fernando foi condenado a 12 anos e 10 meses de reclusão e 1.210 dias-multa;
- Paulo Vitor, a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, ambos em regime inicial fechado.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO PALOMBO CONTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE UM DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1- Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fernando foi condenado a 12 anos e 10 meses de reclusão e 1.210 dias-multa; Paulo Vitor, a 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. Os apelantes alegam nulidade da prova decorrente da busca veicular, requerem a absolvição de Fernando por insuficiência de provas e pleiteiam a redução da pena- base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Há três questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade da prova decorrente da busca veicular; (ii) definir se há provas suficientes para a condenação de Fernando; e (iii) verificar se há excesso na fixação das penas-base dos réus, especialmente no tocante às circunstâncias judiciais negativadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- A busca veicular encontra respaldo em fundada suspeita, diante da informação detalhada de que dois indivíduos em atitude suspeita, sendo um identificado como Fernando, ingressaram em veículo de aplicativo com uma sacola suspeita, o que, segundo precedentes do STJ, legitima a diligência sem necessidade de mandado judicial. 4- A materialidade do crime de tráfico está comprovada por meio do Boletim Unificado, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisória e Laudo de Exame Químico, sendo a autoria corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares em juízo, além da confissão de Paulo Vitor. 5- A negativa de autoria apresentada por Fernando é isolada e destituída de verossimilhança diante do contexto probatório, especialmente diante do relato testemunhal que o identifica como responsável pela entrada no veículo com a sacola contendo os entorpecentes. 6- A pena-base de Fernando foi corretamente fixada com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas e proporcionais, conforme diretrizes jurisprudenciais do STJ. 7- A pena-base de Paulo Vitor, contudo, foi parcialmente fixada com fundamento indevido na personalidade e nos motivos do crime, razão pela qual houve redução da pena, com revaloração da dosimetria à luz das atenuantes da
[trecho intermediário suprimido]
de sua natureza".
Nessa linha, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho acima transcrito, a instância de origem, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se pautou na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, em conjunto, para exasperar a pena-base, não se tratando de ínfima quantidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.055.151/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.