DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA ROCHA FELIX,… — HC HC 1098478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA ROCHA FELIX, preso preventivamente e acusado da prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em trâmite perante a Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
- Aponta-se como autoridade coatora a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 14/5/2026, denegou a ordem impetrada na origem, mantendo a custódia cautelar.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional se apoiou em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA ROCHA FELIX, preso preventivamente e acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em trâmite perante a Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Aponta-se como autoridade coatora a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 14/5/2026, denegou a ordem impetrada na origem, mantendo a custódia cautelar.
Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional se apoiou em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz a desproporcionalidade da medida extrema, ao argumento de que o paciente preencheria os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que indicaria eventual reprimenda menos severa.
Assevera, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, confissão espontânea e companheira em fase final de gestação.
Defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 165/166).
Informações prestadas pela origem (fls. 171/173).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 176/179).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, contudo, constato que não se evidencia o alegado constrangimento ilegal.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte de origem examinou de forma concreta os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, concluindo pela necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
O acórdão fundamentadamente explicitou que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante, na ocorrência policial, no laudo pericial e nos demais elementos colhidos durante a investigação.
No tocante ao periculum libertatis, verifico que a custódia não foi mantida com base na gravidade abstrata do delito.
De maneira adequada, a Corte local considerou as circunstâncias concretas do caso, especialmente a apreensão de aproximadamente 157,80 g de cocaína,
[trecho intermediário suprimido]
impede seu exame neste momento processual.
Por fim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 157,80 G DE COCAÍNA E COMPRIMIDOS DE ECSTASY (MDA). BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL UTILIZADO PARA FRACIONAMENTO. TENTATIVA DE FUGA E DESCARTE DA MOCHILA CONTENDO OS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME PREMATURO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À SITUAÇÃO DA COMPANHEIRA GESTANTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.