DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ LEONARDO CIRIACO LIMA DOS SANTOS em que s… — HC HC 1098473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ LEONARDO CIRIACO LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de agravo interposto pelo reeducando contra a r. decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por falta de requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional.
- O juízo de origem indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado demonstra ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ LEONARDO CIRIACO LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de agravo interposto pelo reeducando contra a r.
decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por falta de requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. O juízo de origem indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado demonstra ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada.
4. O agravante é reincidente doloso e cumpre pena por crimes graves (roubos simples e majorados), tratando-se de pessoa perigosa, violenta e corrompida pelo submundo do crime. Ademais, o sentenciado possui falta disciplinar de natureza grave em seu histórico prisional em 24/10/2023 (novo delito durante o regime aberto), o que denota ausência de assimilação da terapêutica penal.
5. Prudente que o sentenciado seja observado no regime em que se encontra, até que demonstre méritos concretos e indicativos com razoável certeza de que está apto a se beneficiar com o livramento condicional.
6. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses sem faltas graves, conforme o art. 83 do CP e Tema Repetitivo nº 1161 do STJ.
7. Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária, a ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses e a conclusão favorável do exame criminológico, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que é ilegal exigir a prévia passagem pelo regime semiaberto como condição para a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.