DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ROBSON DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1098470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ROBSON DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução.
- Cálculo de progressão de regime prevendo a necessidade do cumprimento da fração de 50% da pena.
- VI, "a", da LEP, que, a despeito da reincidência do agravante, melhor se aplica ao caso, ante a condenação do réu por crime hediondo com resultado morte.
- Impossibilidade de aplicação do lapso de 40% previsto no inc.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ROBSON DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução. Cálculo de progressão de regime prevendo a necessidade do cumprimento da fração de 50% da pena. Insurgência defensiva. Não acolhimento. Artigo 112, inc. VI, "a", da LEP, que, a despeito da reincidência do agravante, melhor se aplica ao caso, ante a condenação do réu por crime hediondo com resultado morte. Impossibilidade de aplicação do lapso de 40% previsto no inc. V. do art. 112, da LEP, porquanto destinado a sentenciados primários condenados por crimes hediondos sem resultado morte. Recurso não provido.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 50% para fins de progressão de regime em razão de condenação por crime hediondo com resultado morte, conforme controle de pena juntado, com previsão de benefício apenas após o cumprimento de metade da reprimenda.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não é possível aplicar a fração de 50% para progressão de regime a condenação por crime praticado em abril de 2009, devendo incidir a fração de 2/5, por se tratar de norma mais benéfica vigente à época dos fatos.
Alega que há erro material no atestado de pena, pois o controle indica "reincidente doloso 50%", quando deveria constar a fração de 2/5, com correspondente repercussão nas previsões de benefícios.
Defende que o paciente era primário no crime hediondo, razão pela qual não se sustenta o patamar de 50% adotado na execução e a aplicação da fração de 50% é indevida por se tratar de fato anterior à alteração legal mais gravosa, devendo ser aplicada a fração de 2/5.
Requer, em suma, o redimensionamento do cálculo da execução para adoção da fração de 2/5 e a correspondente retificação do atestado de pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, o sentenciado é reincidente genérico, posto que pesava contra ele condenação definitiva por
[trecho intermediário suprimido]
apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.471/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.