DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO DO NASCIMENTO em que se aponta como at… — HC HC 1098423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente a regime mais gravoso, em razão da suposta prática de falta grave relacionada à monitoração eletrônica, com expedição de mandado de prisão e inserção cautelar no regime mais gravoso imediatamente anterior até futura apuração.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, condenado ao regime semiaberto, encontra-se recolhido em regime fechado sem decisão definitiva de regressão e sem prévia audiência de justificação, em afronta à legalidade, ao devido processo legal e à individualização da pena.
- Alega que não houve contraditório e ampla defesa antes da imposição da medida cautelar, inexistindo decisão definitiva reconhecendo falta grave, de modo que a privação em regime mais gravoso é indevida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5127592-24.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente a regime mais gravoso, em razão da suposta prática de falta grave relacionada à monitoração eletrônica, com expedição de mandado de prisão e inserção cautelar no regime mais gravoso imediatamente anterior até futura apuração.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, condenado ao regime semiaberto, encontra-se recolhido em regime fechado sem decisão definitiva de regressão e sem prévia audiência de justificação, em afronta à legalidade, ao devido processo legal e à individualização da pena.
Alega que não houve contraditório e ampla defesa antes da imposição da medida cautelar, inexistindo decisão definitiva reconhecendo falta grave, de modo que a privação em regime mais gravoso é indevida.
Argumenta que a regressão cautelar não pode se converter em antecipação de sanção disciplinar e que seriam suficientes medidas menos gravosas, como reforço do monitoramento eletrônico, limitação de horários, restrição de deslocamentos, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
Expõe que o encarceramento em estabelecimento destinado a cumprimento de pena em regime fechado e superlotado é desproporcional, violando a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena, sobretudo ante a inexistência de decisão definitiva sobre falta grave.
Afirma que houve manifestação ministerial favorável à ampliação da área de circulação para fins laborais, o que reforça a desnecessidade de encarceramento em regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a retirada do paciente do regime fechado e a imediata adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto, com eventual restabelecimento da monitoração eletrônica ou aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar humanitária ou pela execução da pena em modalidade compatível com o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.