DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON MEDEIROS ROSA - condenado pela prática … — HC HC 1098413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON MEDEIROS ROSA - condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, vedado o recurso em liberdade (Ação Penal n.
- 5001545-35.2019.8.21.0053/RS - 2ª Vara Judicial da comarca de Guaporé/RS - fls.
- 27/40) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, nos autos do HC n.
- 5117510-31.2026.8.21.7000/RS, denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON MEDEIROS ROSA - condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, vedado o recurso em liberdade (Ação Penal n. 5001545-35.2019.8.21.0053/RS - 2ª Vara Judicial da comarca de Guaporé/RS - fls. 27/40) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, nos autos do HC n. 5117510-31.2026.8.21.7000/RS, denegou a ordem (fls. 14/17), mantendo a negativa do recurso em liberdade.
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal evidenciado em função da decretação da prisão preventiva "ex officio", com violação direta à aplicação e interpretação do art. 310, inciso II, c/c art. 282, parágrafo 2º e 4º, além do art. 311 todos do CPP, além de não observar firme entendimento ao repertório jurisprudencial oriundo dos Tribunais Superiores, para fins de efetivar a decretação da prisão preventiva em sede de sentença, nos termos do art. 387, parágrafo 1º, do CPP, fundamentando o decreto prisional ao arrepio da lei (fls. 11/12).
Requer, inclusive em caráter liminar, a imediata soltura do paciente, assegurando-lhe o direito de responder em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fls. 51/55), com pronunciamento às fls. 57/60.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Isso porque, a despeito de a defesa haver alegado a questão relativa à decretação "ex officio" da prisão preventiva em sede de sentença condenatória, conforme expressamente mencionado no relatório do writ originário, o Tribunal a quo, ao julgar o mérito, limitou-se apenas à análise da legalidade da fundamentação para a negativa do direito de recorrer em liberdade, não tecendo, contudo, qualquer consideração específica sobre a prisão de ofício, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Confira, a propósito, o que constou no voto (HC n. 5117510-31.2026.8.21.7000/RS - fls. 14/17 - grifo nosso):
O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de seus pressupostos, que se traduzem nos suficientes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria.
No caso, tais pressupostos estão presentes, como bem
[trecho intermediário suprimido]
de veículos (evento 208, CERTANTCRIM2), o que demonstra maior propensão ao cometimento de práticas delitivas.
Nesse contexto, entendo que não há o que ser modificado na decisão atacada, impondo-se a sua manutenção, pois, como referido antes, inexiste a ilegalidade apontada pela impetrante.
Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.
Caberia à parte impetrante, portanto, a oposição dos embargos de declaração junto ao Tribunal local para saneamento da omissão, todavia, não o fez; logo, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DO WRIT ORIGINÁRIO APENAS SOBRE A LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICA DA PRISÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.