DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LIMA DOS SANTOS J… — HC HC 1098409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LIMA DOS SANTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que foi o "Paciente preso em flagrante em 08/11/2025 .. no município de Tapauá, após abordagem policial motivada por condução de motocicleta com farol desligado, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes (cocaína, "oxi" e maconha) e dinheiro em espécie .. " (fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ordem foi conhecida e denegada (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) determinar o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (iii) ordenar a restituição dos bens apreendidos (fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ordem foi conhecida e denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LIMA DOS SANTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0010806-64.2026.8.04.9001 (fls. 14-15).
Consta nos autos que foi o "Paciente preso em flagrante em 08/11/2025 .. no município de Tapauá, após abordagem policial motivada por condução de motocicleta com farol desligado, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes (cocaína, "oxi" e maconha) e dinheiro em espécie .. " (fl. 14).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ordem foi conhecida e denegada (fls. 15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) determinar o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (iii) ordenar a restituição dos bens apreendidos (fls. 7-13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em se buscar a declaração de nulidade.
Contudo, segundo a moldura fática da origem, não haveria flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 16-17):
.. Compulsando detidamente os autos, verifico que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08 de novembro de 2025, por volta das 02h05min, na Avenida Presidente Costa e Silva, em Tapauá/AM. Segundo consta na narrativa policial, a guarnição, em patrulhamento de rotina, visualizou o Paciente conduzindo uma motocicleta Honda/CG 150 Titan com o sistema de iluminação frontal desligado. Realizada a abordagem e busca pessoal, foram encontrados em seu poder 22 pinos de substância análoga à cocaína, 15 trouxinhas de "oxi" e 1 porção de maconha, além da quantia de R$ 145,00 em espécie. .. Quanto a tese
[trecho intermediário suprimido]
Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 809.674/RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023.)
.. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação do paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita .. (AgRg no HC n. 804.916/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
Diante disso, não se constata, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.